A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta semana, o ofício circular nº 2, que trata sobre o visto nos receituários de medicamentos controlados, após a publicação da Lei n° 13.732/2018. De acordo com o documento, as regras para aceitação de receitas de controle especial e de notificações de receita emitidas em outros estados permanecem as mesmas, ou seja, o farmacêutico deve apresentá-las à Vigilância Sanitária local no prazo de 72 horas para averiguação e visto.
O ofício circular cita o Art 41, Parágrafo único, da Portaria SVS/MS n° 344/1998, que diz que as Notificações de Receita “A” devem ser acompanhadas da receita médica com justificativa do uso quando para aquisição em outra Unidade Federativa. “Neste caso, devem ainda ser apresentadas à Autoridade Sanitária local, dentro de 72 horas, para averiguação e visto”, reafirma o ofício.
De acordo com o parágrafo único do art. 41 e o §3º do art. 52 da Portaria SVS/MS nº 344/1998: serão recepcionados pelo referido dispositivo legal, de modo que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.732/2018, continuará “válida” a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local, para averiguação e visto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as Receitas de Controle Especial e as Notificações de Receitas “A” procedentes de outras unidades federativas.
A Anvisa encerrou, no dia 4 de fevereiro, a Consulta Pública com proposta de norma que estabelece os critérios e procedimentos para implementação de gerenciamento informatizado da distribuição de numeração e talonários de Receituário de Controle Especial no território nacional. A norma deve ser publicada em breve.
Fonte: Conselho Federal de Farmácia (CFF)