19 de novembro de 2024
30 de outubro de 2015
Comercialização de medicamento falsificado é crime: fique atento
Publicado 30/10/2015
Medicamentos falsificados, segundo definição estabelecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Federação Internacional das Associações de Fabricantes de Produtos Farmacêuticos – IFPMA, são aqueles deliberada e fraudulentamente rotulados de forma incorreta com relação à identificação e/ou fonte, podendo a falsificação se aplicar tanto a produtos de marca quanto a genéricos, sendo que os mesmos podem incluir produtos com os princípios corretos ou incorretos, sem princípios ativos, com princípios ativos insuficientes ou com embalagem falsa.
Segundo a OMS, a falsificação de medicamentos é um problema de ordem nacional e internacional, problema este que pode comprometer a saúde da população, uma vez que a expõe ao consumo de produtos de procedência duvidosa, que geram riscos imprevisíveis à saúde, podendo inclusive causar piora do quadro clínico, incapacitação, intoxicação e óbito.
Diversos são os medicamentos alvos de falsificação, figurando dentre eles, em especial, anabolizantes, anorexígenos, medicamentos para disfunção erétil, incluindo medicamento para tratamento de câncer visto que tais produtos ou são de grande procura no mercado e/ou possuem um alto valor comercial agregado.
O farmacêutico tem um papel fundamental na cadeia do medicamento, sendo sua responsabilidade garantir que no estabelecimento na qual é vinculado, apenas haja aquisição e dispensação de medicamentos de procedência conhecida, adquiridos de fornecedores previamente qualificados e mediante nota fiscal.
A seguir, alguns itens de segurança que devem ser observados a fim de checar a autenticidade dos medicamentos adquiridos e dispensados:
- Os dados que constam na embalagem do medicamento devem estar devidamente legíveis e impressos;
- As informações impressas nas embalagens não poderão conter rasuras ou informações apagadas/alteradas/adulteradas;
- O número do lote e data de validade impressos na embalagem externa (secundária) devem ser iguais aos que vêm impressos na embalagem interna (primária – exemplo: frasco, blíster);
- A embalagem externa (secundária) do medicamento deverá conter impresso o seu número de registro junto à Anvisa/Ministério da Saúde, registro este que se inicia pelo número 1 (um);
- A embalagem externa (secundária) do medicamento deverá conter impresso o nome do farmacêutico responsável técnico com seu número de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia;
- A embalagem externa (secundária) do medicamento deverá conter impresso os dados da empresa fabricante (razão social, endereço, CNPJ, nº de AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa emitida pela Anvisa) e o número de telefone do SAC para sanar dúvidas;
- Os frascos de medicamentos na forma líquida devem conter lacre que garanta inviolabilidade da embalagem primária;
- A bula deve ser original, ou seja, não pode ser uma cópia/xerox;
- A embalagem externa (secundária) deverá conter um selo de segurança que tem por objetivo garantir a inviolabilidade da embalagem dos medicamentos;
- A embalagem externa (secundária) deverá conter em sua lateral uma área especial revestida com uma tinta reativa que não descasca e que quando raspada com um objeto metálico reage quimicamente, possibilitando visualizar a palavra “qualidade” e a logomarca da empresa.
A fiscalização do CRF-SP orienta que medicamento falsificado é fruto de ação criminosa e sua venda e entrega ao consumo configura crime contra a saúde pública, sendo enquadrada como crime hediondo (de extrema gravidade). Assim, o profissional que coloca ou permite que seja colocado tais produtos no mercado, está passível de sofrer sanções tanto na esfera judicial (civil e criminal) quanto na esfera ética administrativa, uma vez que conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica, o farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão, sendo a ele proibido extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas.
O farmacêutico é o último elo com o usuário do medicamento, cabendo a ele trabalhar em benefício da saúde individual e coletiva, prestando as orientações devidas, como foco no uso correto e racional do medicamento, sendo que existindo qualquer suspeita de alteração ou adulteração do medicamento, caberá ao profissional segregar o produto e proceder com a notificação do fato aos órgão de fiscalização (sanitário e profissional), detentor do registro (fabricante) do produto original, bem como junto à Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Saúde Pública, da Polícia Federal, para averiguação e investigação.
Informações sobre produtos falsificados e que já foram identificados pela Anvisa, constam publicadas no portal do referido órgão e podem ser acessadas pelo http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/o0N
Orientação CRF-SP (11) 3067-1470 ou orientacao@crfsp.org.br
Atendimento CRF-SP (11) 3067-1450- opção nº 09 ou atendimento@crfsp.org.br
Fonte: CRF-SP
Medicamentos falsificados: diretrizes para desenvolvimento de medidas de combate a medicamentos falsificados / Organização Mundial da Saúde – Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde; Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, 2005.
Combate à Falsificação e Roubo de Medicamentos – Manual de Orientação ao Farmacêutico da Comissão Assessora de Distribuição e Transporte do CRF-SP.
O Que Devemos Saber Sobre Medicamentos – Anvisa, 2010.
Foto: EBC